DOM 13/08/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares, supermercados e similares que comercializam bebidas alcoólicas no município de boa vista, fixarem em local visível ao público, cartazes conscientizando às gestantes sobre o risco da síndrome alcoólica fetal (saf) e da outras providencias
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido que no âmbito do Município de Boa Vista, todos os hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares, supermercados e similares que comercializam bebidas alcoólicas, são obrigados a fixar, em local visível ao público, cartaz conscientizando as gestantes sobre o risco da Síndrome Alcoólica Fetal (SAF).
Art. 2° O tamanho do cartaz, a ser afixado, deve ser sempre maior do que 20×30 centímetros, e conterá os seguintes dizeres: “prevenção da síndrome alcoólica fetal: a ingestão de álcool durante a gestação pode prejudicar a saúde do bebê”.
Art. 3° O cartaz será disponibilizado ao público e oferecido à população pela Prefeitura de Boa Vista, podendo esta fazer parcerias com entidades públicas ou privadas para a confecção e publicação do material gráfico.
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 07 de agosto de 2014.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DA PREFEITA