(DOM de 02/10/2012)
Dispõe sobre a proibição de conferências de produtos, após o pagamento nos caixas das empresas instaladas na cidade de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica proibida a conferência de produtos, após o cliente efetuar o pagamento nas caixas registradoras das empresas instaladas na cidade de Manaus.
Art. 2º É obrigatório a todo estabelecimento a exposição da referida Lei em local visível, de forma ostensiva e de fácil acesso, com o seguinte texto: “Conforme Lei Municipal, fica proibida a conferência de produtos, após o pagamento nos caixas”.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os fornecedores de produtos infratores às seguintes penalidades:
I – multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor de serviço, nunca inferior a 100 (cem) e não superior a 1000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), que será revertido ao órgão competente que o Poder Executivo determinar;
II – quando aplicada a penalidade, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa mediante a comprovação da cobrança a ser apurada em processo administrativo pelo órgão fiscalizador.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, a partir da data de sua publicação.
Manaus, 2 de outubro de 2012.
João dos Santos Pereira Braga
Prefeito de Manaus, em exercício
João Coelho Braga
Secretário- Chefe do Gabinete Civil