(DOM de 03/10/2012)
OBRIGA os estabelecimentos que comercializam bebidas energéticas a fixar, em local de fácil visualização, a informação dos efeitos de seu consumo, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializem bebidas energéticas a fixar, em local de fácil visualização, a informação de que o consumo deste tipo de bebida pode causar arritmias cardíacas (taquicardia) e respiratórias.
Parágrafo único. As informações, de acordo com o que dispõe o caput deste artigo deverão constar em adesivo ou plaquetas que conterão aviso gráfico em local de fácil visualização e de fácil compreensão.
Art. 2º Ao estabelecimento infrator aplicar-se-á as seguintes penalidades em caso de descumprimento:
I – notificação oficial para a devida regularização em até 10 (dez) dias;
II – em caso de reincidência, será aplicada multa de 01(uma) a 10 dez) (UFM) Unidade Fiscal do Município;
III – persistindo a irregularidade, a multa será aplicada em dobro, e assim sucessivamente.
Art. 3º VETADO
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação