(DOM de 03/01/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição dos cardápios dos restaurantes com os respectivos preços, ao lado de fora dos mesmos.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam obrigados os restaurantes, bares, lanchonetes e outros estabelecimentos que forneçam alimentos ao público, expor, pelo lado de fora, ou através de vitrines, os cardápios acompanhados dos respectivos preços por item oferecido.
§ 1º A exposição deve ser assistida por adequada iluminação, permitindo a fácil leitura das informações.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I – notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II – multa de 10 (dez) UFM’s pelo não cumprimento do inciso acima;
III – multa de 100 (cem) UFM’s pela reincidência da infração.
Art. 3º A fiscalização da presente Lei fica a cargo dos órgãos de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 3 de janeiro de 2013.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário-Chefe do Gabinete Civil