(DOM de 13/05/22013)
Disciplina o uso de caçambas estacionárias e/ou contêineres nas vias públicas e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública deverão fazê-lo em caçambas estacionárias e/ou contêineres.
Art. 2° As caçambas estacionárias e/ou contêineres poderão estacionar nas vias públicas para o serviço de coleta e remoção de entulhos.
§ 1° No caso do entulho conter material orgânico perecível, o prazo máximo de permanência da caçamba estacionária e/ou contêiner na via pública será de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2° Somente será permitida a utilização da via pública para estacionamento das caçambas e/ou contêineres quando houver a impossibilidade de estacionar no interior do imóvel que estiver gerando os entulhos.
§ 3° Entende-se por via pública, citada no caput deste artigo, a pista de rolamento.
§ 4° Entende-se por caçamba estacionária ou contêiner o recipiente metálico ou similar utilizado para o transporte de material sólido ou pastoso, com capacidade máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos).
Art. 3° As caçambas estacionárias e/ou contêineres para coleta e remoção de entulhos deverão possuir, única e exclusivamente, a cor laranja no tom claro.
§ 1° As caçambas estacionárias e/ou contêineres deverão ter escrito em letras refletivas, em suas 4 (quatro) faces, o nome e o número de telefone da empresa responsável pelo serviço.
§ 2° As caçambas estacionárias e/ou contêineres deverão ter sinalização refletiva em cada uma de suas faces, sendo a sinalização composta por no mínimo 2 (duas) tarjas refletiva nas cores vermelha e branca, com tamanho mínimo de 10cm X 20cm (dez centímetros de largura e vinte centímetros de comprimento) posicionadas junto às arestas verticais das faces, em altura média.
Art. 4° Na ocorrência do disposto no caput dessa lei, a caçamba deve ser posicionada a 20 cm (vinte centímetros) do meio-fio, com seu lado maior paralelo a este, não devendo, o lado menor da caçamba, exceder a 1,60m (um metro e sessenta centímetros).
Parágrafo único. Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina.
Art. 5° O estacionamento da caçamba estacionária e/ou contêiner deverá ser feito na frente do imóvel em questão.
Parágrafo único. Não havendo possibilidade do estacionamento mencionado no caput deste artigo, a empresa deverá ter autorização do vizinho do lado do imóvel ou do Poder Público Municipal para estacionamento em outro local.
Art. 6° O estacionamento da caçamba estacionária e/ou contêiner na via pública deverá ser realizado somente por empresas legalmente autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 7° O transporte das caçambas estacionárias e/ou contêineres deverá ser efetuado por veículos apropriados.
§ 1° Ao serem transportadas, as caçambas estacionárias e/ou contêineres, deverão estar totalmente cobertas por lona vinílica ou similar, devidamente fixada.
§ 2° Deverá ser observada a legislação municipal vigente especialmente quanto aos aspectos de limpeza do local do estacionamento e o local de deposição do material.
§ 3° O estacionamento das caçambas estacionárias e/ou contêineres em via pública deve obedecer à sinalização de trânsito.
§ 4° É vedado o estacionamento de caçambas estacionárias e/ou contêineres junto a hidrantes ou tampas de galerias subterrâneas.
§ 5° Quando houver necessidade de se colocar caçambas estacionárias e/ou contêineres em vias estreitas ou locais que ofereçam risco de acidentes, o Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito (MANAUSTRANS) deverá ser comunicado 48 (quarenta e oito horas) antes, por escrito, para que se proceda a um estudo da possibilidade de estacionamento ou da necessidade de sinalização adicional no local.
Art. 8° É de inteira responsabilidade do prestador do serviço o estacionamento da caçamba e/ou contêiner na via pública, arcando o mesmo com todos os valores decorrentes de indenização por acidentes à terceiros.
Art. 9° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a empresa prestadora do serviço às seguintes penalidades:
I – advertência administrativa;
II – multa de 500 Unidades Fiscais do Município (UFMs), em caso de reincidência;
II – suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de maio de 2013.
Artur Virgílio do Carmo Ribeiro Neto
Prefeito de Manaus
Júlio Cezar Lima Brandão
Secretário Chefe do Gabinete Civil, em exercício