(DOM de 27/05/2013)
DISPÕE sobre os critérios para apuração da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços previstos no item 4.23 da lista anexa à Lei Municipal n° 714, de 30 de outubro de 2003, para as operações que especifica.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Confere correta interpretação ao art. 7° da Lei n° 714, de 30 de outubro de 2003, no que se refere aos serviços previstos no item 4.23 da lista a ela anexa.
Art. 2° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços referidos no art. 1° é a diferença entre a receita bruta auferida pela operadora do plano de saúde e os valores repassados a terceiros.
Parágrafo único. Consideram-se valores repassados a terceiros e que não se incluem na base de cálculo mencionada no caput deste artigo:
I – os valores repassados aos contratados, credenciados, cooperados e beneficiários, a título de remuneração pelos serviços por eles prestados;
II – as despesas relativas a serviços contratados pela operadora do plano de saúde, que estejam diretamente vinculados à sua atividade-fim.
Art. 3° Não sendo possível apurar com precisão o valor dos repasses e despesas previstos no parágrafo único do art. 2° desta lei, a base de cálculo do ISSQN será estimada em 20% (vinte por cento) do total da receita auferida pela operadora em decorrência das contratações de planos de saúde, de seguro-saúde e das mensalidades pagas pelos usuários do serviço.
Art. 4° A Administração Tributária Municipal procederá à revisão dos lançamentos já efetuados do ISSQN sobre as operações de que trata o art. 1° desta lei, conferindo-lhes a interpretação dada por esta lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 106, inc. I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Manaus, 27 de maio de 2013.