(DOM de 27/05/2013)
INSTITUI o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários para grandes devedores (PEPGD) no Município de Manaus.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de créditos tributários para Grandes Devedores (PEPGD) no Município de Manaus, que será regido pelas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2° O PEPGD destina-se a promover a regularização de créditos tributários do Município de Manaus, decorrentes de débitos de contribuintes relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Art. 3° Poderão aderir ao PEPGD os contribuintes devedores de tributos à Fazenda Municipal cujo montante, consolidado, não seja inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Município (UFMs).
§ 1° Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PEPGD.
§ 2° A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, multa por infração, juros moratórios, honorários advocatícios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3° O débito consolidado na forma deste artigo será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês.
Art. 4° O ingresso no PEPGD dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento previsto no art. 3° desta lei.
Art. 5° O parcelamento de créditos tributários decorrente desta lei poderá ser formalizado em no máximo 180 (cento e oitenta) parcelas mensais.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses, não poderá ser inferior a 3.500 (três mil e quinhentas) UFMs.
Art. 6° A opção pelo PEPGD sujeita a pessoa jurídica a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 3° desta lei;
II – desistência de impugnações, ações, recursos e demais medidas administrativas ou judiciais tendentes a discutir os débitos objeto do parcelamento;
III – autorização de acesso irrestrito, pela SEMEF, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data de opção pelo PEPGD;
IV – acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético, de dados, inclusive os indiciários de receitas;
V – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com vencimento após a adesão ao programa de parcelamento.
Art. 7° O contribuinte optante pelo PEPGD será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a VI do art. 6° desta lei;
II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo PEPGD, bem assim aqueles com vencimento posterior à adesão ao programa;
III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo PEPGD e não incluídos na confissão a que se refere o § 2° do art. 3°, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V – concessão de medida cautelar fiscal;
VI – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;
VII – suspensão das atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por 6 (seis) meses consecutivos.
§ 1° A exclusão do contribuinte do PEPGD implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução de eventual garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 2° A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte.
§ 3° Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2°, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.
Art. 8° O parcelamento firmado por meio do PEPGD que vier a ser cancelado não poderá mais ser objeto de novo acordo segundo normas previstas nesta lei, sendo resguardado ao sujeito passivo o direito de aderir ao parcelamento ordinário previsto na legislação municipal.
Art. 9° O Poder Executivo, sem prejuízo da autoaplicabilidade desta lei, editará normas regulamentares para a execução do PEPGD, especialmente em relação a:
I – modalidades de garantia passíveis de aceitação;
II – hipóteses de exigência de entrada ou sinal como condição para adesão ao programa;
III – fixação de percentual da receita bruta a ser utilizado para determinação de parcelas mensais, que poderá ser diferenciado em função da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica;
IV – forma de realização do acompanhamento fiscal específico.
Art. 10. O prazo para adesão ao PEPGD é de até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente lei.
Art. 11. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei n° 1.351, de 7 de julho de 2009, no que couberem.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 27 de maio de 2013.