(DOE de 31/07/2013)
ESTABELECE a cobrança de tarifa fracionada de estacionado no âmbito do Município do Município de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica assegurada, aos consumidores usuários de estacionamento particulares de veículos localizados no âmbito do Município de Manaus, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se a cobrança proporcional ao tempo de guarda do veículo a todo e qualquer estacionamento particular no Município de Manaus, inclusive os de centros comerciais, shopping centers, supermercados e similares.
Art. 2° O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo.
§ 1° Deverá constar em local visível e de fácil acesso o valor da cobrança atribuído a cada quarto de hora, bem como o valor atribuído a cada hora integral e o período de carência (mínimo de tempo em que não haja cobrança da tarifa).
§ 2° Para o caso de estadia para determinado período do dia, bem como diárias e mensalidades, poderá ser fixado o valor aleatoriamente, independente da fração base para os demais cálculos.
Art. 3° O descumprimento desta lei acarretará em aplicação das seguintes penalidades:
I – Em caso de autuação, multa no valor de 10 a 100 UFM’s;
II – Em caso de reincidência, multa de 101 a 500 UFM’s;
III – Em caso de nova ocorrência, cassação do alvará de estacionamento.
Art. 4° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, estipulando a multa a ser aplicada e o órgão responsável pela sua aplicação, bem como a destinação deste recurso.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 31 de julho de 2013