O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS N° 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que se fizerem necessárias para a fiel execução das disposições previstas no Convênio ICMS N° 199/22 e suas alterações posteriores.
Art. 3° Fica acrescentado o art. 32-A à Lei n° 59, de 28 de dezembro de 1993, com a seguinte redação:
Art. 32-A. Fica facultada a utilização de alíquotas uniformes para o ICMS monofásico, nos termos da Emenda Constitucional n° 33, de 11 de dezembro de 2001, para os combustíveis dispostos no art. 2° da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022.
Parágrafo único. A disciplina das alíquotas uniformes de que trata o caput deste artigo caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio de Convênio ICMS, o qual se considerará automaticamente incorporado à legislação estadual deste Estado, em caso de ratificação nacional.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023 e enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar n° 192/22 e do Convênio ICMS N° 199/22 e suas alterações posteriores.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de dezembro de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima