DOM de 12/11/2013
ALTERA e acrescenta dispositivos às Leis n° 1.351, de 7 de julho de 2009, e n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° A ementa da Lei n° 1.351, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Disciplina o parcelamento e o reparcelamento de créditos pertencentes ao Município, e dá outras providências.”
Art. 2° Os artigos 1° e 2° da Lei n° 1.351, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O parcelamento e o reparcelamento de créditos pertencentes ao Município, decorrentes de cobrança administrativa ou por iniciativa do interessado, deverão ser realizados pela Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno (SEMEF), observados os seguintes critérios e condições:
I – créditos de qualquer natureza não inscritos em dívida ativa, excluídos aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício da formalização do parcelamento ou reparcelamento;
II – quantidade máxima de sessenta parcelas fixas, mensais, iguais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM);
III – parcela mínima disposta em regulamento, aplicandose tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP);
IV – sinal obrigatório mínimo de 10% (dez por cento) no parcelamento, e de 20% (vinte por cento) no reparcelamento, a ser recolhido em até oito dias, contados da data de sua formalização;
V – primeira parcela com vencimento em até trinta dias, contados da data de sua formalização, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, postergando-se para o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento incida em dia sem expediente bancário;
VI – não haverá incidência de juro futuro, cabendo a atualização pela variação da UFM;
VII – não alcança tributo retido na fonte e não recolhido, ainda que lançado por meio de auto de infração e intimação;
VIII – podem abranger créditos de parcelamentos ou reparcelamentos efetuados com base em leis específicas de programas de recuperação fiscal, quando serão suprimidos os benefícios fiscais sobre o montante não recolhido e repactuado;
IX – o inadimplemento do sinal ou de qualquer parcela por noventa dias importará a consolidação do parcelamento ou reparcelamento celebrado, sem prejuízo da confissão de dívida inserta em seus termos.
§ 1° O parcelamento e reparcelamento dispostos nos artigos 1° e 2° aplicar-se-ão aos créditos inscritos em dívida ativa, objeto de cobrança extrajudicial ou de execuções efetuadas pela Procuradoria Geral do Município (PGM).
§ 2° A cobrança administrativa de créditos de outras secretarias ou órgãos municipais será efetuada a partir da data do seu inadimplemento, observando-se os procedimentos e regramento próprios disciplinados em regulamento.
§ 3° Estará incluso no sinal referido no inciso IV, quando couber, o valor proporcional de honorários advocatícios, cabendo a adição das custas judiciais incidentes, nos casos de créditos em execução.
§ 4° O restante dos honorários referidos no § 3° será distribuído proporcionalmente em todas as parcelas que compõem o parcelamento ou reparcelamento celebrado.
§ 5° Os créditos não recolhidos ou não parcelados após a cobrança administrativa, bem como aqueles previstos no inciso IX, deverão ser encaminhados, nos prazos estabelecidos em regulamento, à PGM, para inscrição em Dívida Ativa e emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA), visando ao ajuizamento da execução fiscal e protesto, admitindo-se, ainda, o encaminhamento do devedor para serviço de proteção ao crédito e de restrição à participação em processos licitatórios.
Art. 2° O parcelamento e o reparcelamento dispostos no art. 1° serão individualizados por inscrição mercantil ou matrícula imobiliária, observados os seguintes critérios:
I – segregar-se-ão os créditos tributários:
a) por espécie;
b) inscritos dos não inscritos em dívida ativa; e
c) por Auto de Infração e Intimação ou Notificação de
Lançamento.
II – para créditos de natureza não tributária, adotar-se-á regramento próprio disciplinado em regulamento;
III – para os créditos disciplinados no inciso I, admitir-se-ão apenas seis parcelamentos ativos, assim compreendidos aqueles que não foram efetivamente quitados;
IV – admitir-se-ão, no máximo, três reparcelamentos para cada parcelamento referido no inciso III, ainda que haja inclusão de novos créditos, desde que observado o pagamento do sinal específico de reparcelamento sobre o montante a ser repactuado;
V – a quantidade de parcelamentos e reparcelamentos para créditos dispostos no inciso II poderá observar regramento diferenciado, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1° Poderá ser exigida autorização para débito em conta corrente bancária para efetivação dos parcelamentos ou reparcelamentos disciplinados nos artigos 1° e 2°, observados os critérios regulamentares.
§ 2° É vedado o fracionamento do crédito tributário lançado de ofício em mais de um parcelamento ou reparcelamento.
§ 3° Todos os parcelamentos ou reparcelamentos vigentes até a data de publicação desta lei serão considerados como parcelamento para os efeitos desta lei, podendo ser segregados em mais de um reparcelamento, nas hipóteses previstas no inciso I.
§ 4° para efeito do limite de parcelamentos disposto neste artigo, não será considerado parcelamento aquele disponibilizado como alternativa à cota única, nos tributos lançados de ofício.
§ 5° para fins de emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) serão necessários o pagamento do sinal referido no inciso IV do art. 1° e o permanente adimplemento do parcelamento ou reparcelamento celebrado, não havendo outra restrição vinculada à matrícula ou inscrição fiscal que impeça a sua emissão.”
Art. 3° O§ 1° do art. 2°, os incisos do § 2° do art. 2°,, e o caput do art. 3° da Lei n° 1.090, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Omissis
…
§ 1° A pessoa física tomadora de serviços fará jus ao crédito referido no caput, limitado a 30% (trinta por cento) do valor do ISSQN efetivamente recolhido, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° Omissis
I – a pessoa física residente e/ou domiciliada fora do território de Manaus;
II – a pessoa física que não informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;
III – pessoa física tomadora de serviço de empresa enquadrada no Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° O crédito a que se refere o art. 2° poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
Art. 4° Ficam revogados os incisos I, II e III do § 1° e o inciso IV do § 2° do art. 2° da Lei n° 1.090, de 2006.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 12 de novembro de 2013.
HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
Prefeito de Manaus, em exercício
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil