DOM de 02/01/2018
A obrigatoriedade de afixação de placas alertando frequentadores de clubes, balneários, academias, associações desportivas, e recreativas, sobre os males advindos da exposição inadequada ao sol no âmbito do município de Boa Vista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os clubes, balneários, as academias, as associações desportivas e recreativas privadas, deverão afixar cartazes em locais visíveis aos frequentadores, alertando sobre os males que poderão advir da exposição inadequada ao sol.
Art. 2° Para os fins desta Lei são considerados clubes e afins todos os locais de entretenimento e lazer particulares, com áreas para o público com exposição ao sol.
Art. 3° As placas deverão ter a medida mínima de 50 (cinquenta) centímetros na horizontal e 30 (trinta) centímetros na vertical, contendo a seguinte expressão “A exposição inadequada ao sol é prejudicial à sua pele, podendo causar câncer de pele. Use filtro solar e evite exposição prolongada ao sol no período das 10 às 16 horas”.
Art. 4° A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da notificação;
II – multa;
III – suspensão do alvará.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Vista – RR, 26 de dezembro de 2017.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista