DOM de 02/01/2018
Dispõe sobre coleta para reutilização ou reciclagem do óleo de cozinha já utilizado em bares e restaurantes no município de Boa Vista, para que não seja descartado no meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, por meio da presente lei, a obrigatoriedade de bares e restaurantes possuírem, em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a coleta e armazenamento do óleo de cozinha já utilizado, para que este não seja jogado diretamente na rede de esgoto, causando entupimentos, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats.
Art. 2° Ficará sujeito a multa, que poderá variar de 2 (dois) a 10 (dez) salários mínimos, os bares e restaurantes que não possuírem, obrigatoriamente, o recipiente adequado ao descarte do óleo de cozinha já utilizada. A utilização e instalação desse recipiente para descarte do óleo de cozinha deverá estar de acordo com padrões estabelecidos pela Prefeitura de Boa Vista.
Art. 3° A Prefeitura deverá ficar encarregada da escolha de pontos de coleta que destinarão o óleo já utilizado às entidades (previamente cadastradas) que tenham interesses na reciclagem desse material.
Art. 4° A Prefeitura, por meio de sua equipe de fiscais, deverá incumbir-se periodicamente, da fiscalização dos estabelecimentos, a fim de verificar o cumprimento da lei.
Art. 5° Deverão ser criadas campanhas informativas e educativas periódicas, pela prefeitura, para conscientização da população de um modo geral sobre a importância do descarte correto do óleo de cozinha já utilizado, uma vez que grande parte da população desconhece os prejuízos que essa ação provoca no meio ambiente.
Art. 6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 26 de dezembro de 2017.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista