DOM de 02/01/2018
Criação do programa de tratamento e uso racional das águas nas edificações (Pró-águas) no município de Boa Vista e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° O Programa de Tratamento e Uso Racional das águas nas Edificações – Pró-águas tem como objetivo instituir medidas que induzam à preservação, tratamento e uso racional dos recursos hídricos nas edificações, inclusive com a utilização de fontes alternativas para captação de águas.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – Uso Racional da Água – consumo de água, de acordo com os limites estabelecidos na Norma Brasileira Reguladora especifica vigente, propiciando economia e combate ao desperdício;
II – Desperdício Quantitativo de Água – Volume de água utilizado além dos limites de consumo de uso racional de água ou lançado como efluente, sem serventia prévia;
III – Utilização de Fonte Alternativas – uso de outras fontes ou mananciais para a captação de águas que não o Sistema Público de Abastecimento;
IV – Águas Servidas – esgoto sanitário, dividindo-se em:
a) águas cinzas: oriundas dos lavadores, chuveiros e lavanderias;
b) águas negras: oriundas dos vasos sanitários e pias de cozinha;
c) esgotos tratados: efluentes de qualquer sistema de tratamento, que obedeçam aos parâmetros da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente vigente.
V – Pré-tratamento: processo físico de remoção de sedimentos, resíduos oleosos e resíduos sólidos grosseiros;
VI – Tratamento Primário: processo físico-químico-biológico de redução de composto orgânico, por meio do sistema aeróbico, sistema anaeróbico e/ou sistema químico;
VII – Tratamento Secundário: processo físico-químico-biológico de redução de composto inorgânico, por meio do sistema aeróbico, sistema anaeróbico – ou sistema químico;
VIII – Desinfecção: processo físico-químico de redução de organismos patogênicos;
IX – Ambientes Sanitários: locais que possuem instalações hidro-sanitárias;
X – Volume Reduzido de Descarga: categoria projeto de bacia sanitária com volume máximo conforme o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade da Habitação – PBQPH;
XI – Sistema Público de Esgoto: atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XII – Rede de Drenagem: atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de água pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 3° Para o atendimento dos objetivos do PRÓ-ÁGUAS, devem as novas edificações observar as normas urbanísticas e ambientais de âmbito municipal, especialmente:
I – junto ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento urbano, de acordo com o Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Boa Vista e leis complementares:
a) aprovação do projeto da edificação, com a apresentação da licença ambiental prévia ou de conformidade;
b) licenciamento da obra, com a apresentação da licença de instalação ambiental e dos projetos hidro-sanitários aprovados pela concessionária responsável, este último no prazo de 180 dias, contados da data do licenciamento;
c) – solicitação de “habite-se”, com a apresentação da licença ambiental de operação, certificado de ligação de água e certificado de execução do sistema de tratamento de efluentes pela concessionária responsável.
II – junto ao órgão municipal responsável pelo meio ambiente:
a) solicitação de licença ambiental prévia ou de conformidade;
b) solicitação de licença ambiental de instalação, com a apresentação de projetos hidro sanitários e tratamento de esgoto, bem como projeto de drenagem, este último aprovado pelo órgão municipal responsável pelas obras públicas;
c) solicitação de licença ambiental de operação, com a apresentação de cópia do alvará de construção respectivo e comprovação da execução do sistema de tratamento de esgoto.
III – junto à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto:
a) aprovação dos projetos hidro sanitários;
b) vistoria para certificação da execução do sistema de tratamento de efluentes e de ligação de água desprovido de sistema público de coleta e tratamento de esgoto, sendo obrigatória a instalação de um sistema de tratamento de esgoto de característica doméstica que atenda ao sistema de tratamento pré-tratamento, tratamento primário, secundário e desinfecção ou a sistema que atenda aos parâmetros da legislação em vigor.
Art. 4° Os sistemas hidráulico-sanitários de novas edificações devem ser projetados visando não apenas o conforto e segurança dos usuários, mas também a sustentabilidade da gestão dos recursos hídricos.
Art. 5° Nas ações de tratamento e uso racional das águas em edificações construídas a partir da vigência desta Lei, serão preferencialmente utilizados aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água, tais como:
a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
c) torneiras dotadas de arejadores;
d) registros controladores de vazão.
§ 1° Em edificações de condomínio, além dos dispositivos previstos neste Artigo, serão também instalados hidrômetros para medição individualizada do consumo de água por unidade.
§ 2° Nos ambientes sanitários de uso coletivo das edificações, será obrigatória a utilização de aparelhos e dispositivos que evitem o desperdício e uso excessivo de água.
CAPÍTULO 2
DO TRATAMENTO DE ESGOTO DE CARACTERÍSTICA DOMÉSTICA
Art. 6° As disposições desta Lei, no que se refere ao tratamento de esgoto de característica doméstica, serão observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações, bem como pelas edificações já consolidadas, conforme definido a seguir.
Art. 7° Nos empreendimentos potencialmente poluidores, privados ou públicos, cujo número de usuários seja superior a 40 (quarenta) pessoas dia, na área urbana e de transição desprovida de sistema público de esgoto, é obrigatória a instalação de um sistema de tratamento de esgoto de característica doméstica, composto de pré-tratamento, tratamento primário, secundário e desinfecção.
Art. 8° Os empreendimentos já instalados deverão adequar-se a um sistema de tratamento de esgoto de características doméstica, que atenda ao sistema de tratamento pré-tratamento, tratamento primário, secundário e desinfecção ou outro que atenda aos parâmetros da legislação em vigor, no prazo de um ano.
§ 1° O prazo poderá ser prorrogado por igual período, a critério do órgão municipal responsável pelo meio ambiente e desde que o empreendimento possua projeto aprovado, conforme o art. 3°, e se o responsável justificar esta necessidade.
§ 2° Os empreendimentos em que o número de contribuintes seja inferior a quinze não estão obrigados ao atendimento do disposto neste artigo. Ver tópico
§ 3° Os empreendimentos que adequarem seus sistema de esgoto às disposições desta Lei, espontaneamente e dentro do prazo estabelecido neste artigo, poderão requerer junto à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto contrapartida em razão dos investimentos realizados.
Art. 9° Dois ou mais empreendimentos poderão utilizar a mesma Estação de Tratamento de Esgoto, desde que tenham as mesma características e tal circunstância seja aprovada pela concessionária responsável pelos serviços de abastecimentos de água e tratamento de esgoto.
Art. 10. Após a vistoria para certificação da execução do sistema de tratamento de efluente e da ligação de água, bem como da adequação do sistema em empreendimento já instalado, os responsáveis pelo mesmo poderão repassar a sua manutenção e operação à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, que não poderá recusar-se ao recebimento.
Parágrafo Único – Nos locais onde existe rede coletora e tratamento, o repasse será obrigatório, exceto nos casos de reuso da água tratada.
Art. 11. É obrigatório a apresentação bimestral dos laudos dos efluentes, de acordo com os parâmetros que o Poder Público Municipal julgar necessário, observados os artigos 15 e 34 da Resolução CONAMA n° 357, de 17 de março de 2005.
§ 1° Quando julgar necessário, o órgão competente poderá realizar contraprova do laudo dos efluentes apresentado pelo empreendimento.
§ 2° Os empreendimentos que comprovam o atendimento do previsto no caput deste artigo serão autorizados pelo órgão municipal responsável pelas obras públicas a lançar seus efluentes tratados na rede de drenagem de água pluviais.
§ 3° Os empreendimentos já instalados ficam obrigados a atender a os parâmetros de tratamento de efluentes, seja qual for o método do tratamento, a fim de obterem a renovação de sua licença ambiental, sendo responsável pela adequação o requerente da renovação da licença ambiental.
Art. 12. O empreendimento fica obrigado a informar, quando da entrega do empreendimento, sobre o funcionamento e operacionalização da estação de tratamento de esgoto, inclusive fornecendo o manual de operação respectivo ao síndico ou administrador do condomínio, após vistoria final da concessionária.
Art. 13. A destinação dos resíduos sólidos oriundos do processo de depuração deverá ser realizada por empresa com licença na atividade fim encaminhada ao tratamento e destino final adequado, disponibilizado pelo Poder Público, de acordo com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 14. Os loteamentos que atenderem ao disposto nesta Lei quando ao sistema de tratamento de esgoto e obtiverem aprovação e vistoria da concessionária, poderão repassar sua manutenção à mesma, mediante o pagamento de tarifa vigente.
Seção 1
Do Incentivo á Captação e Aproveitamento de Águas Pluviais
Art. 15. As disposições deste capítulo poderão ser observadas na elaboração e aprovação dos projetos de construção de novas edificações, conforme definido a seguir.
Art. 16. A água das chuvas poderá ser captada nas edificações e encaminhada a um reservatório para ser utilizada, após tratamento adequado, em atividades que não requeiram o uso de água potável, tais como:
I – rega de vegetação, inclusive hortas;
II – lavagem de roupa;
III – lavagem de veículos;
IV – lavagem de vidros, calçadas e pisos;
V – descarga em vasos sanitários;
VI – combate a incêndios;
VII – recarga de lençol freático.
Art. 17. Nos novos empreendimentos ou aplicações, que tenham área impermeabilizada superior a quinhentos metros quadrados, é obrigatória a implantação de reservatórios que retardem o escoamento das águas pluviais para rede de drenagem.
§ 1° Ficam dispensados de construir o reservatório para captação de águas pluviais os empreendimentos já instalados, desde que atendam à taxa de permeabilidade conforme a legislação urbanística.
Art. 18. Os reservatórios deverão atender às normas sanitárias vigentes e à regulamentação técnica especifica do órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem, podendo ser abertos ou fechados, com ou sem revestimentos dependendo da altura do lençol freático do local.
§ 1° A água contida pelo reservatório deverá, salvo nos casos indicados pelo órgão municipal responsável pelo sistema de drenagem infiltrar-se no solo, podendo ser despejada, por gravidade ou meio de bombas, na rede de drenagem ou diretamente na calha hidrográfica, ou ser conduzida para outro reservatório para ser utilizada para finalidades não potáveis, conforme o art. 14 desta Lei.
§ 2° A localização do reservatório, apresentando o cálculo do seu volume, deverá ser indicada nos projetos das novas construções, a partir da vigência desta Lei e sua regulamentação, e sua implantação será condição para emissão de licença ambiental de operação.
§ 3° No caso de opção por conduzir as águas pluviais para outro reservatório, objetivando o aproveitamento da água para finalidades não-potáveis, deverá ser indicada a localização desse reservatório e apresentado o cálculo de seu volume.
Art. 19. Sempre que houver aproveitamento das águas pluviais para finalidades não-potáveis, conforme o art. 16, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas especificas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela vigilância sanitária visando:
I – evitar o consumo indevido, definido sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não-potável e determinado os tipos de utilização admitidos para água não-potável;
II – garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definido os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;
III – impedir a contaminação no sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema de aproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.
Seção 3
Do Reuso de Água Servidas
Art. 20. Após tratamento adequado, será permitida a realização de águas servidas nas seguintes atividades:
I – rega de vegetação, exceto hortas;
II – descarga em vaso sanitários;
III – combate a incêndios;
IV – recarga de lençol freático.
§ 1° Sempre que houver aproveitamento das águas servidas para as finalidades acima, deverão ser atendidas as normas sanitárias vigentes e as condições técnicas especificas estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela
vigilância visando:
I – evitar o consumo indevido, definindo sinalização de alerta padronizada a ser colocada em local visível junto ao ponto de água não-potável e determinando os tipos de utilização admitidos para a água servida;
II – garantir padrões de qualidade da água apropriados ao tipo de utilização previsto, definindo os dispositivos, processos e tratamentos necessários para a manutenção desta qualidade;
III – impedir a contaminação do sistema predial destinado à água potável, sendo terminantemente vedada qualquer comunicação entre este sistema de reaproveitamento, o sistema predial destinado à água potável e o sistema de abastecimento da concessionária.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A presente Lei não se aplica a templos religiosos de qualquer culto próprios ou alugados.
Art. 22. O não cumprimento das disposições desta Lei implica a negativa de concessão das Licenças Ambientais e Alvarás de Construção pertinentes e/ou suas renovações e outras penalidades, conforme a Lei n° 023, de 10 de outubro de 1974.
Art. 23. O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projetos de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados ao tratamento e uso racional da água a que a mesma se refere, inclusive quanto ao cálculo da capacidade do reservatório para captação de águas pluviais.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Boa Vista – RR, 26 de dezembro de 2017.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista