(DOM de 15/05/2016 a 21/05/2016)
Estabelece a obrigatoriedade de uso da estrutura de proteção para vigilantes no município e dá outras providências
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei face à rejeição de veto:
Art. 1° Estabelecimentos privados, de natureza comercial ou não, instalados no Município de João Pessoa, que utilizem dos serviços de vigilantes fixos deverão disponibilizar, no prazo e na forma ora especificados, estrutura de proteção aos referidos profissionais.
Art. 2° A estrutura consiste em uma plataforma elevada, na qual o profissional tenha visão privilegiada do ambiente, favorecendo eventual reação, quando cabível, e, além disso, permitindo que possa se resguardar em determinados casos, o que, por conseguinte, impõe-se como mais um elemento que dificulte em caso de ações criminosas.
Art. 3° A referida plataforma deve ser circular ou quadrada, formando uma estrutura fechada, acessível por portinhola com fechadura por dentro.
§ 1° A plataforma deve ter uma distância mínima de sua base (assoalho) em relação ao piso do ambiente de 70 (setenta) centímetros, e máximo de 90 (noventa) centímetros;
§ 2° As paredes protetoras da plataforma deverão ter, no mínimo, 80 (oitenta) centímetros e, no máximo, 01 (um) metro.
Art. 4° A plataforma deverá ser constituída de material resistente a projéteis de arma de fogo, especificamente de alvenaria ou chapas metálicas.
Parágrafo único. A portinhola de acesso à plataforma deverá ser de chapa metálica fechada internamente por ferrolhos duplos.
Art. 5° Para fins da presente lei, serão considerados vigilantes de empresas especializadas aqueles que, vinculados às empresas regulares com atuação em segurança, prestam serviço a qualquer estabelecimento privado, de comércio, financeiro, de serviços ou qualquer natureza, inclusive de saúde.
Art. 6° A montagem da estrutura será de responsabilidade das empresas de segurança, que deverão providenciar sua instalação, em comum acordo com os contratantes.
Art. 7° A presente Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, período este concedido para a adequação às normas ora assentadas.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 18 DE MAIO DE 2016.
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOSÉ FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidente
FELIPE MATOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
LUÍS FLÁVIO MEDEIROS PAIVA
2° Secretário
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO
3° Secretário