DOM de 02/01/2018
Torna obrigatória a informação da conta bancária gratuita de serviços essenciais pelos bancos públicos e privados, também a proibição de manter qualquer dificuldade ou embaraço nas mudanças dos correntistas que desejam realizar a modificação de suas contas correntes onerosas para a conta gratuita de serviços essenciais sob pena de multa.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatória a informação de forma clara e autoexplicativa a serem feitas pelas empresas bancárias no ato da abertura de conta corrente ou poupança sobre a opção que o correntista tem de abrir uma conta gratuita de serviços essenciais na agência sem qualquer custo ou ônus.
I – A conta de serviços essenciais é uma conta gratuita, dentro dos limites dos serviços essenciais, dos quais deverão ser informados ao cliente sobre a quantidade de serviços gratuitos que tem direito nesta conta, bem como os limites que tem em todas as operações da conta.
II – Não serão permitidas expressões ditas pelo atendente do banco de forma tendenciosa ou que induzam o cliente a não querer a conta gratuita alegando desvantagem para o cliente e que não seja informada de forma neutra, onde não deixem a livre escolha do pacote bancário que deseja o consumidor.
III – As cestas gratuitas de serviços essenciais devem ser mencionadas aos clientes da mesma forma e empenho que as outras cestas onerosas oferecidas pelos bancos, de forma que o cliente se sinta à vontade e sem dúvida para escolher o que deseja, após ter visto todas as opções que o banco oferece das informações fornecidas pelo atendente.
Art. 2° Os bancos deverão colocar cartazes e divulgações em letreiros e ilustrativos de fácil visualização de forma que quando o cliente entre na agência possa entender facilmente o cartaz, ilustrativo, propaganda ou merchandising, para que fique de fácil entendimento a opção da conta gratuita de serviços essenciais.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I – Caso seja comprovadamente demonstrado que não aja facilitação de mudanças da conta do correntista quando solicitado da agência para a conta gratuita de serviços essenciais ou até embaraços injustificáveis, bem como tempo maior do que levaria para abertura de uma conta onerosa feita pelo banco, haverá multa de 40.000 (quarenta mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Boa Vista – URFMBV, por cada ocorrência, após a quarta infração devidamente notificada.
II – advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
III – multa de 20.000 (vinte mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Boa Vista -URFMBV, por cada ocorrência, após a segunda infração devidamente notificada;
IV – multa de 30.000 (trinta mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Boa Vista -URFMBV, por cada ocorrência, após a terceira infração devidamente notificada;
V – multa de 40.000 (quarenta mil) Unidades de Referência Fiscal do Município de Boa Vista – URFMBV, por cada ocorrência, após a quarta infração devidamente notificada;
VI – suspensão da licença de funcionamento da agência, por prazo indeterminado.
§ 1° A suspensão da licença de funcionamento somente cessará após a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 26 de dezembro de 2017.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista