DOM de 02/01/2018
A criação em supermercados de pontos coletores de óleo vegetal usado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam óleo vegetal, especificamente supermercados, que possuem área destinada ao público igual ou superior a 800 (oitocentos) metros quadrados, ficam obrigados a ceder área visível e de fácil acesso do seu espaço físico para a implantação de recipiente especial para a coleta de óleo vegetal usado, em conformidade com as políticas nacionais de logística reversa de resíduos sólidos.
§ 1° Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo.
§ 2° A implantação do recipiente especial nas áreas destinadas para este fim, ficará sob a responsabilidade das pessoas jurídicas devidamente autorizadas pelo órgão regulador e licenciadas pelo órgão ambiental competente, enquanto interessadas em realizar as coletas.
§ 3° O disposto nesta Lei abrange, além dos estabelecimentos comercializadores de óleo vegetal, as escolas públicas e privadas instituídas neste município, para que haja promoção de política de conscientização ambiental entre os alunos destas instituições de ensino, tendo em vista que as crianças e adolescentes possam promover no seio de sua família esta política de sustentabilidade.
§ 4° O óleo vegetal usado, arrecadados pelas escolas públicas e privadas pelas campanhas promovidas, serão destinados como forma de incentivo e promoção humana as cooperativas e associações de catadores instaladas no município de Boa Vista.
Art. 2° As empresas coletoras, interessadas na coleta e transporte do óleo vegetal junto aos estabelecimentos previstos no artigo 1° desta Lei, ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis, contendo informações sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.
Parágrafo único. O cartaz conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I – O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios, solo e lençol freático;
II – O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas plásticas, preferencialmente do tipo “pet”;
III – Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado, deposite-o aqui, faça a sua parte;
IV – Lei Municipal n° (…………/2017), seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação.
Art. 3° Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados adequadamente e encaminhados pelos estabelecimentos comerciais para o descarte ambientalmente correto.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem aos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais.
Art. 5° Não observância dos dispositivos desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, notificando o infrator para sanar as irregularidades no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sem a pena de multa;
II – Aplicação de multa no valor de 200 (duzentos) UFIR, quando a irregularidade não for sanada, após haver recebido notificação por escrito, que será revertida para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – PMBV;
III – Em caso de reincidência, a aplicação do dobro da multa constante no inciso II.
Art. 6° A Secretaria Municipal de Vigilância Sanitária de Boa Vista condicionará para emissão ou renovação do Alvará Sanitário dos estabelecimentos, a apresentação de documento expedido pela Secretaria do Meio Ambiente informando o cumprimento integral da presente Lei.
Art. 7° Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Boa Vista – RR, 26 de dezembro de 2017.
Mauricélio Fernandes de Melo
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista