DOM de 28/02/2014
DISPÕE sobre a afixação de informativo da não obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviços em bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hotéis e estabelecimentos similares no município de Manaus e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Ficam os bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, hotéis e estabelecimentos similares, situados no município de Manaus, obrigados a afixar, em local visível, cartaz, placa ou banner informativo, dispondo sobre a não obrigatoriedade do pagamento da taxa de serviços de 10% (dez por cento) sobre o consumo.
Parágrafo único. Nos termos desta Lei, entende-se por taxa de serviço qualquer percentual que venha a ser cobrado sobre o consumo.
Art. 2° O informativo de que trata o artigo anterior terá a medida mínima de 42 cm de largura por 30 cm de altura.
Art. 3° A não obrigatoriedade de que trata o artigo 1° deverá constar, ainda, nos impressos das propagandas publicitárias dos estabelecimentos, inclusive nos cardápios sobre as mesas e na conta, de forma bem visível.
Art. 4° O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Em caso de autuação, multa no valor de 5 a 20 UFM’s;
III – Em caso de reincidência, multa de 21 a 50 UFM’s;
IV – Em caso de nova ocorrência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do estabelecimento comercial.
Art. 5° Compete aos órgãos de defesa do consumidor fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 6° Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos da mesma.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Manaus, 28 de fevereiro de 2014.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil