Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os banheiros públicos em shoppings, supermercados, estabelecimentos comerciais, escritórios, hospitais, clínicas e repartições públicas, disporem de, no mínimo, dos ganchos de suporte na parede para se pendurar roupas e objetos pessoais e dá outras providências
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição
DE VETO:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade de todos os banheiros públicos em shoppings, supermercados, estabelecimentos comerciais, escritórios, congêneres e repartições públicas, disporem de, no mínimo, dois ganchos de suporte para se pendurar roupas e objetos pessoais.
Art. 2° pela expressão “ganchos” que trata a presente lei deverá se compreender o suporte para se pendurar roupas, acessórios e objetos pessoais.
Parágrafo único. Cada gancho deverá suportar, no mínimo, 5kg (cinco quilos) de peso.
Art. 3° O quantitativo de, no mínimo, 02 (dois) ganchos por banheiro deverá ser contabilizado dentro de cada box, em razão de cada vaso sanitário.
Art. 4° O não cumprimento desta lei ensejará multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo em razão de cada gancho de suporte que deveria haver ou que estava faltando no estabelecimento.
Art. 5° os estabelecimentos de que trata a presente lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para se regularizar.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
MARCOS VINÍCIOS SALES NÓBREGA
Presidente
LUCAS CLEMENTE DE BRITO PEREIRA
1° Vice-Presidente