Fica proibido o abastecimento além do limite automático do veículo, pratica conhecida como “chorinho”, no âmbito municipal de João Pessoa e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição
DE VETO:
Art. 1° Fica instituída, no Município de João Pessoa, a proibição, pelos postos de gasolina, do abastecimento em excesso, além do limite automático do veículo.
Parágrafo Único. Proíbe-se a prática corriqueira de abastecimento de veículos além da trava automática de proteção do tanque de combustível, evitando-se a contaminação dos frentistas, dos consumidores e de toda a coletividade.
Art. 2° A proibição de que trata a presente lei não será afastada sob a alegação de consentimento do consumidor, e nem poderá este fazer o abastecimento pessoalmente acima do limite.
Art. 3° Incumbe ao Poder Público a fiscalização da presente norma.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá denunciar o posto de gasolina que violar a presente norma aos órgãos de proteção do meio ambiente e de proteção do consumidor.
Art. 4° O não cumprimento da presente lei ensejará em advertência e, em caso de reincidência, será aplicada multa de um salário mínimo na primeira autuação, ampliando-se este valor, progressivamente, em 50% (cinquenta por cento) para cada nova autuação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor em noventa dias a contar de sua publicação, período em que se realizarão campanhas promocionais educativas a respeito da presente norma.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
MARCOS VINICIUS SALES NÓBREGA
Presidente
LUCAS CLEMENTE DE BRITA PEREIRA
1° Vice-Presidente