Dispõe sobre a obrigatoriedade dos pet shops e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecem os serviços de banho e tosa para cães e gatos instalados na cidade de João Pessoa a instalarem sistemas de gravação por câmeras de vídeo e disponibilizar os serviços conectados à internet online, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição
DE VETO:
Art. 1° Ficam os pet shops e todos os estabelecimentos e locais similares que oferecem os serviços de banho e tosa para cães e gatos obrigados a instalarem sistema de gravação por câmeras de vídeo e disponibilizar imagens online aos donos dos animais.
Art. 2° As câmeras do circuito interno de filmagem, de que trata o art. 1°, deverão ser instaladas de forma a que os clientes dos pets shops tenham visão de seus animais ao longo de sua permanência nas instalações destes estabelecimentos.
§ 1° Nos casos de serviços de banho e tosa, as câmeras de filmagens devem ser instaladas de modo a que o cliente possa acompanhar desde o início até o final da prestação destes serviços.
§ 2° Quando solicitado, o pet shop deverá fornecer ao cliente, no prazo de até dois dias, uma cópia das imagens gravadas de seu animal.
Parágrafo único. Devem ser instaladas quantas câmeras necessárias para a captação de imagens do local.
Art. 3° A inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I – Notificação;
II – Advertência;
III – Multa de 2.000,00 (dois mil reais), corrigida pelo IPCA;
IV – Na reincidência o dobro da imposta, cominada com a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Este projeto Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
MARCOS VINICIUS SALES NÓBREGA
Presidente
LUCAS CLEMENTE DE BRITA PEREIRA
1° Vice-Presidente