Altera a redação do artigo 1° da Lei n° 12.806 / 2014 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições, na forma do § 8° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte lei face à rejeição
DE VETO:
Art. 1° O artigo 1° da Lei n° 12.806/2014 de 03 de fevereiro de 2014 fica alterado e o mesmo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica determinada a instalação de espaço exclusivo para fraldários em shoppings centers, magazines, lojas de departamento, supermercados, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais congêneres do município de João Pessoa com área construída a partir de 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados)”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 09 DE MARÇO DE 2017.
MARCOS VINICIUS SALES NÓBREGA
Presidente
LUCAS CLEMENTE DE BRITA PEREIRA
1° Vice-Presidente