DOM de 11/08/2014
Autoriza o Poder Executivo a assegura, nos dias das Eleições 2014, gratuidade das tarifas do serviço publico de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Manaus.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assegurar, nos dias das Eleições 2014, no horário de 4 (quatro) às 24 (vinte e quatro) horas, gratuidade das tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Manaus.
Art. 2° O ressarcimento dos valores devidos pelo Município às concessionárias que exploram o serviço de que trata o art. 1°, em razão da gratuidade assegurada por esta Lei, dar-se-á mediante compensação, nos termos do inc. IV do art. 15 da Lei n° 458, de 30 de dezembro de 1998, com redação dada pela Lei n° 1.088, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 3° As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Finanças, tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF, podendo ser consignadas ao Órgão Municipal Gestor de Transporte.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 11 de agosto de 2014.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
Lourenço dos Santos Pereira Braga
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil