(DOE de 01/08/2012)
Dispõe sobre o atendimento prioritário de gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes físicos em estabelecimentos bancários, comerciais, de serviços e similares, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o atendimento prioritário para gestantes, mães com crianças de colo, idosos e deficientes físicos em estabelecimentos bancários, comerciais, de serviços e similares.
Parágrafo único. O atendimento nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta obedecerão os mesmos critérios desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos não terão mais caixas, guichês e afins preferenciais, todos serão prioritários, ou seja, qualquer um dos que tutelados pela presente Lei poderão se dirigir e ter um atendimento rápido e eficaz, com a finalidade de atingir a plenitude no tocante ao atendimento.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Branco-Acre, 27 de julho de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis, 51º do Estado do Acre e 129º do Município de Rio Branco.
RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS
Prefeito de Rio Branco