DOM 19/11/2014
CONCEDE isenção de tributos municipais à Instituição de Ensino Superior – IES vinculada ao Programa Bolsa Universidade – PBU e estabelece outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Ficam concedidas à Instituição de Ensino Superior – IES vinculada ou que vier a aderir ao Programa Bolsa Universidade – PBU, criado pela Lei n° 1.357, de 8 de julho de 2009, as seguintes isenções:
I – 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre todas as prestações de serviços de ensino superior, excluída a receita relativa à pós-graduação;
II – 100% (cem por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU dos prédios pertencentes à IES ou a sua mantenedora, destinados às prestações a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
III – 100% (cem por cento) da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular.
§ 1° A isenção deverá ser concedida pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, observados o prazo de vinculação da IES ao PBU e os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 2° A isenção disposta nesta Lei poderá ser suspensa ou revogada, em decorrência, respectivamente, do disposto no parágrafo único do seu art. 4° ou da desvinculação da IES do PBU.
§ 3° A isenção para IES sem fins lucrativos que aderir ao PBU restringe-se àquela disposta no inciso III do caput deste artigo.
Art. 2° A isenção prevista no art. 1° desta Lei subordina a IES à observância das seguintes condições:
I – oferecer bolsas do PBU correspondente, no mínimo, ao valor da renúncia fiscal decorrente das isenções concedidas; e
II – cumprir com suas obrigações tributárias municipais.
Parágrafo único. A oferta de bolsas, que supere o mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo, decorre da política educacional da IES, não implicando qualquer benefício fiscal extra ou crédito para períodos posteriores.
Art. 3° A IES que conceder bolsas em valor inferior ao previsto no inciso I do art. 2° desta Lei, deverá oferecer, nos termos e prazos estabelecidos em regulamento, bolsas adicionais para suprir o que não foi ofertado.
Art. 4° O descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2° desta Lei, apurado mediante ação fiscal, sujeita a IES:
I – à notificação para ofertar bolsas adicionais visando atingir o mínimo disposto no inciso I do art. 2° desta Lei, conforme regulamento;
II – ao lançamento de tributos e penalidades estabelecidos na legislação tributária, proporcional ao descumprimento de suas obrigações.
Parágrafo único. O não atendimento da notificação referida no inciso I do caput deste artigo, sujeita a IES:
I – ao impedimento temporário de concessão de novas bolsas do PBU, por período e critérios estabelecidos em regulamento;
II – a não aplicação da isenção do ISSQN relativa aos novos alunos, pelo período a que se refere o inciso I, observados os critérios regulamentares; e
III – ao lançamento da diferença dos impostos municipais indevidamente desonerados pela isenção, e das penalidades relativas à falta de recolhimento dos tributos estabelecidos na legislação tributária, conforme regulamento.
Art. 5° Esta Lei será regulamentada até o dia 30 de dezembro de 2014.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2015.
Manaus, 19 de novembro de 2014.