DOM 03/12/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de protetor higiênico descartável e reciclável para assento sanitário em todos os locais públicos e privados que possuam banheiros públicos.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art 1° Ficam obrigados os estabelecimentos públicos e privados, tais como shopping centers, cinemas, teatros, restaurantes, bares, lanchonetes e similares, supermercados, academias esportivas, estádios, estabelecimentos de ensino, hotéis, motéis e similares, casas noturnas, hospitais, clínicas, clubes e outros estabelecimentos comerciais que mantenham banheiros públicos, a disponibilizar aos usuários, em seus banheiros, revestimento descartável de assento sanitário.
Art. 2° Os infratores desta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I – multa de 100 (cem) a 2000 (duas mil) UFM’s, duplicada em caso de reincidência;
II – nos casos de estabelecimento privado, suspensão do seu funcionamento por período de até 30 dias;
III – interdição do estabelecimento privado.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 27 de novembro de 2014.