DOM de 29/12/2014
INCENTIVA a regularização de imóveis mediante a concessão de desconto de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° As operações sujeitas ao imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, referentes a aquisições e cessões plenamente quitadas até 31 de dezembro de 2013, disciplinadas em regulamento, e que estejam pendentes de regularização, nos termos do ait 2o, poderão ser regularizadas mediante aplicação dos seguintes descontos:
I – 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista;
II – 40% (quarenta por cento) para pagamento em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas;
III – 30% (trinta por cento) para pagamento em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Para efeito da regularização imobiliária disposta neste artigo, o ITBI deverá ser recolhido mediante a observância dos seguintes critérios:
I – o pagamento à vista ou parcelado será efetuado em Unidade Fiscal do Município – UFM;
II – a transmissão do imóvel ou direito real e/ou a cessão de direito a eles relativas somente poderão ser efetivadas mediante comprovação da quitação do imposto;
III – a data de vencimento para pagamento à vista dar-se-á até trinta dias da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM;
IV – a data de vencimento da primeira parcela para as situações dispostas nos incisos II e III do caput deste artigo observará o mesmo critério disposto no inciso III, vencendo as demais no mesmo dia correspondente aos meses calendários subsequentes; e
V – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) UFM.
Art. 2° As operações pendentes de regularização, sujeitas aos benefícios desta Lei, são aquelas:
I – celebradas entre pessoas físicas, inclusive as transmissões e/ou cessões que demandem a anuência de construtora e/ou incorporadora; ou
II – pactuadas entre pessoas jurídicas, quando nenhuma das partes atuar na área imobiliária, inclusive construtoras e incorporadoras.
Art. 3° Esta Lei aplica-se a cadeias dominiais pendentes de regularização, somente podendo se efetivar a transmissão ou cessão referente ao adquirente ou cessionário final, quando efetivamente for quitado o ITBI de todas as operações envolvidas.
Art. 4° Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia útil de janeiro de 2015.
Manaus, 29 de dezembro de 2014.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário Municipal Chefe da Casa Civil