LEI N° 1.965, DE 15 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 02.05.2024)
Dá nova redação ao § 4° do art. 96 da Lei n. 59, de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA promulga, nos termos do §8º do art. 43 da Constituição Estadual a seguinte lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Estado de Roraima e rejeitado pelo parlamento estadual:
Art. 1º O § 4º do artigo 96 da Lei Estadual n. 59, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96.
[…]
§ 4º O imposto previsto no caput deste artigo, quando relativo a veículo usado, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos previstos no Regulamento. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Palácio Antônio Augusto Martins, 15 de abril de 2024.
Deputado Estadual SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima