(DOM de 12/07/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos proprietários de bares e congêneres afixar cartazes de conscientização da proibição da direção alcoolizada, no Município de Palmas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova:
Art. 1° A partir da publicação desta Lei torna-se obrigatória a fixação de cartazes de conscientização sobre proibição da direção alcoolizada em estabelecimentos comerciais e congêneres onde haja a venda ou consumo de bebidas alcoólicas.
§ 1° A fixação a qual se faz referência o artigo 1° deve ser feita em local visível e de fácil acesso na entrada do estacionamento.
§ 2° Deve ainda o proprietário do estabelecimento, afixar o referido aviso na parte superior de mesas e balcões.
§ 3° A mensagem do cartaz e do aviso devem conter: Se beber, não dirija! Dirigir alcoolizado é crime.
§ 4° O tamanho do cartaz deve ser de 45 (quarenta e cinco) centímetros de comprimento por 30 (trinta) centimetros de largura.
§ 5° O tamanho do aviso deve ser de 15 (quinze) centimetros de comprimentos por 10 ( dez) centimetros de largura.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer aos proprietários de bares e congêneres o auxilio que for necessário para cumprimento desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2013.