(DOE de 07/06/2013)
AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES
Dispõe sobre pedido de cancelamento de compras parceladas em faturas de cartões de crédito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as administradoras de cartões de crédito obrigadas a realizar, no momento da solicitação, o cancelamento das compras efetuadas através de cartão de crédito na modalidade de parcelamento.
Art. 2° O cancelamento das compras parceladas deverá ser solicitado pelo titular do cartão, independente de consulta, autorização ou aviso prévio ao estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço de qualquer natureza.
Art. 3° A solicitação de cancelamento das compras parceladas somente será aceita se realizada antes do pagamento da primeira parcela, independente da data de fechamento da fatura.
Art. 4° Para realização do cancelamento das compras parceladas, o titular do cartão de crédito deverá informar as razões do pedido de cancelamento, que deverão constar do banco de dados da administradora de cartões de crédito.
Parágrafo único. Realizado o cancelamento das compras parceladas, as administradoras de cartões de crédito deverão informar no prazo máximo de 24h00 (vinte e quatro horas), as razões do pedido ao estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
Art. 5° Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, comprovada a ocorrência de fraude ou simulação no pedido de cancelamento, as administradoras de cartões de crédito poderão lançar, em parcela única, o valor total da compra mediante solicitação do estabelecimento comercial ou prestador de serviço.
Art. 6° A inobservância das disposições contidas nesta Lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7° Aos órgãos de defesa do consumidor cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 06 de junho de 2013.