(DOE de 14/06/2013)
AUTORIA: DEPUTADO DOMICIANO CABRAL
Dispõe sobre a comunicação em operação que envolva o emprego de explosivos e seus acessórios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Qualquer operação que envolva utilização de explosivos e seus acessórios no território do Estado da Paraíba deverá ser precedida de comunicação formal à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 1° Entende-se por operação que envolva utilização de explosivos e seus acessórios o transporte, o comércio, o armazenamento desse material e a sua deflagração.
§ 2° A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de sua realização e conterá as seguintes informações:
I – detalhamento do material explosivo e seus acessórios;
II – detalhamento da atividade a ser desenvolvida:
III – localidade da sua realização;
IV – período da sua realização;
V – qualificação completa das empresas e das pessoas físicas responsáveis pela atividade, especialmente o encarregado de fogo ou “blaster”;
VI – quantidade do material explosivo a ser utilizado;
VII – placa do veículo responsável pela realização do transporte.
§ 3° A comunicação a que se refere o caput deste artigo não é condição para o exercício da atividade.
Art. 2° O cumprimento da obrigação prevista nesta Lei visa à preservação da segurança e da ordem públicas e à incolumidade da pessoa e do patrimônio.
Art. 3° A ausência da comunicação a que se refere o art.1° implicará a aplicação das seguintes sanções aos responsáveis:
I – multa em valor correspondente a 1.000 (mil) vezes o da Unidade Fiscal de Referência – UFR-PB, cobrada em dobro em caso de reincidência;
II – multa em valor correspondente a 2.000 (dois mil) vezes o da Unidade Fiscal de Referência – UFR-PB, cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho , de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador