DOE de 27/12/2013
Dispõe sobre a concessão de remissão e de anistia de débitos pertinentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, exclusivamente nas hipóteses, período e condições que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Ficam remitidos os débitos pertinentes à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso, referente a fatos geradores ocorridos nos exercícios financeiros de 2011 e 2012, exclusivamente, quando o contribuinte comprovar o recolhimento de taxa, com finalidade correlata, ao Município da respectiva localização.
§ 1° A remissão autorizada nesta lei somente poderá ser concedida quando o contribuinte atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I – estiver estabelecido em Município que tenha editado lei anteriormente à Lei n° 9.067, de 23 de dezembro de 2008, instituindo taxa com finalidade correlata à Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, devida ao Estado de Mato Grosso;
II – comprovar que efetuou o correto recolhimento das Taxas Municipais, relativas aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, ao Município da respectiva localização, até a data da publicação desta lei.
§ 2° Atendidas às condições deste artigo, ficam cancelados, não produzindo qualquer efeito, os atos preparatórios ou lavrados até a publicação do Decreto que regulamentar as disposições deste ato, para exigência da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN nas condições definidas no caput e no § 1° desta lei.
§ 3° Para confirmação do recolhimento, o Poder Executivo do Município da localização do contribuinte deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes que efetuaram o correto pagamento da Taxa Municipal referida no caput deste artigo, relativa aos exercícios de 2011 e 2012.
§ 4° Uma vez reconhecida a remissão do valor da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, nos termos desta lei, será aplicada a anistia em relação às penalidades exigidas pela falta de recolhimento do valor correspondente.
Art. 2° O decreto que regulamentar esta lei deverá indicar:
I – os Municípios e a respectiva lei, para fins do disposto no inciso I do § 1° do Art. 1°;
II – a forma em que deverá ser efetuada a prestação da informação exigida no § 3° do Art. 1° e o respectivo prazo, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do referido regulamento;
III – a forma e procedimentos que deverão ser observados para processamento da remissão autorizada no caput do Art. 1°.
§ 1° Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o Município deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda a edição da lei que instituiu a Taxa Municipal, indicando o número correspondente, bem como a data da respectiva publicação.
§ 2° Quando o órgão da Imprensa Oficial do Município não for o Diário Oficial do Estado, deverá também ser encaminhada cópia da publicação no respectivo órgão oficial.
§ 3° Na falta de informação pelo Município da lei instituidora da Taxa Municipal, o contribuinte interessado poderá comprovar a respectiva edição, ressalvada a confirmação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° O Poder Executivo editará Decreto para regulamentar as disposições desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da respectiva publicação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.