(DOE de 10/07/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Bombeiros Civis, no âmbito do Estado da Paraíba, por estabelecimentos onde haja grande circulação de pessoas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § Io do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7o do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art.1° E obrigatória a contratação de Bombeiros Civis, em todo território do Estado da Paraíba, por entidades privadas, clubes sociais, empresas de todo o gênero e afins, onde haja grande concentração de pessoas, em ambiente cuja área seja superior a 750m2 de construção.
Parágrafo único. Fica estabelecido o número mínimo de Bombeiros Civis por estabelecimento, bem como sua formação, qualificação e atuação, de acordo com o que define a Norma Brasileira de Regulamentação – NBR, de n° 14.608 de 2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, assim como previsto pelo Comitê Brasileiro de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CT – 24).
Art. 2° São considerados Bombeiros Civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal n° 11.901 de 12 de janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função remunerada c exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Parágrafo único. No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Art. 3° Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba – CBMPB, o credenciamento de escolas ou empresas qualificadas neste serviço de Bombeiros Civil, bem como a sua fiscalização, aplicação de multa e o cumprimento desta Lei, sendo que o credenciamento do profissional ficará a cargo das escolas formadoras.
§ 1° O Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba – CBMPB aprovará norma técnica com vistas:
I – ao Credenciamento das empresas de Bombeiros Civis;
II – ao Credenciamento das escolas de formação de Bombeiro Civil;
III – à Regulamentação dos cursos de formação de Bombeiros Civis;
IV – à Aprovação dos uniformes e vestimentas em geral;
V – à Aprovação de identificação visual e sonora dos veículos em uso.
§ 2° Na elaboração das normas técnicas o Corpo de Bombeiro Militar da Paraíba – CBMPB, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Federal n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009 e às normas da ABNT específicas.
§ 3° As medidas de fiscalização e aplicação de multa, que trata este artigo, tem por objetivo coibir o exercício ilegal da profissão por pessoas não qualificadas nos moldes da Norma Brasileira de Regulamentação – NBR, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Art. 4° As empresas especializadas e os cursos de formação de Bombeiro Profissional Civil, bem como os cursos técnicos de segundo grau dc prevenção e combate a incêndio que infringir as disposições da NBR. 14.608/2007 e da Lei n° 11.901, de 12 de janeiro de 2009, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, conforme grau de risco da empresa;
III – proibição temporária de funcionamento;
IV – cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Art. 5° Fica autorizada a realização de convênios entre o Corpo de Bombeiros Militares do Estado e os órgãos de Defesa Civil, e demais entidades que se utilizem do serviço de Bombeiro Civil para aquisição de equipamentos, viaturas e assistência técnica a seus profissionais.
Art. 6° Os estabelecimentos a que se refere o Art. Io desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para incluírem Bombeiros Civis de ambos os sexos em seu quadro de pessoal.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de julho de 2013.