(DOE de 12/07/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos procedimentos de emergência nos recintos onde são realizados eventos que reúnam o público em geral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É obrigatória a orientação sobre os procedimentos de emergência e normas de segurança nos espaços destinados a:
I – apresentações musicais;
I – espetáculos circenses;
III – espetáculos teatrais;
IV – salas de cinema;
V – casas de dança, boates e similares; e
VI – arenas esportivas, estádios, ginásios e similares.
Art. 2° A orientação de que trata esta Lei deverá ser prestada de forma clara e ostensiva, antes do início do espetáculo ou evento, indicando as saídas de emergência, o local dos extintores, a capacidade de público do recinto ou outras orientações julgadas oportunas.
§ 1° Em eventos com longa duração as informações deverão ser repetidas a cada 03 (três) horas.
§ 2° Em eventos esportivos as informações deverão ser repetidas nos intervalos oficiais próprios de cada modalidade.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator as penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de julho de 2013; 125° da Proclamação da República.