Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil no âmbito do Município de Goiânia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas de segurança e de manutenção em brinquedos dos parques infantis (playgrounds) localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, e determina sanções para o descumprimento de suas determinações.
Art. 2° Os parques infantis localizados em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da NBR 14350 (Segurança de Brinquedos de playground), da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ou outras normas que vier em sucedê-la.
Parágrafo único. O disposto no caput será em conformidade à legislação edilícia municipal.
Art. 3° Os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências sejam vistoriados anualmente, no mês de janeiro, por engenheiro legalmente habilitado.
§ 1° Da vistoria de que trata o caput deve resultar um laudo técnico que aponte a necessidade de reforma ou de substituição de aparelhos.
§ 2° As correções apontadas no laudo de vistoria deverão ser providenciadas antes do início do período, sob pena de interdição do parque infantil.
§ 3° O laudo técnico da vistoria deve ficar disponível durante todo o ano letivo na secretaria da escola, para fins de fiscalização dos serviços executados.
Art. 4° Além da vistoria de que trata o art. 3°, os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental, públicos ou privados, devem providenciar para que os parques infantis localizados em suas dependências passem por manutenção preventiva, anualmente no mês de julho.