(DOE de 17/07/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, por parte das empresas operadoras de serviço de telefonia móvel, de informações sobre a área de cobertura do sinal, e dá outras providências.
O 1° VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° As empresas operadoras do serviço de telefonia móvel ficam obrigadas a disponibilizar ao consumidor, no município no qual é comercializada a respectiva linha, quando solicitado pelo interessado, prospecto contendo informações sobre a sua área de cobertura.
Parágrafo único. Deverá constar no prospecto a classificação da qualidade do sinal, em quatro cores distintas, com a seguinte informação:
I – nenhum;
II – ruim;
III – bom;
IV – excelente.
Art. 2° A área de cobertura do sinal da operadora, em todo o Estado, deverá ser indicada em painel nas lojas, exposto em local visível, que conterá, também, a informação sobre a disponibilidade do prospecto referido no Art. Io.
Art. 3° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito pela autoridade competente;
II – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFRPB, por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preço de Mercado – IGPM – FGV, ou por índice que vier a substituí-lo;
III – suspensão do alvará de funcionamento a partir da terceira reincidência, até a devida regularização.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor-FEDDC, vinculado ao Ministério Público.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se àquelas empresas que exerçam a comercialização do serviço de telefonia móvel em nome da operadora.
Art. 5° As empresas a que se refere esta Lei terão 90 (noventa) dias a contar da regulamentação, para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 16 de julho de 2013.