LEI N° 10.061, DE 11 DE JULHO DE 2023
(DOE de 11.07.2023)
Proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais de energia elétrica e gás de igrejas, templos de qualquer culto e outras entidades
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° São imunes de ICMS as igrejas e os templos de qualquer culto, nos termos do Art. 150, IV, alínea “b” da Constituição da República Federativa do Brasil e Art. 196, alínea VI, b da Constituição Estadual e são isentas, nos termos da Lei Federal n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997, de cobrança ICMS as Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação – ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação – AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAEs e Associações Pestalozzi, sendo proibida a cobrança de ICMS, para as entidades descritas, nas contas nos serviços públicos de energia elétrica e gás em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
- 1°Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão comprovar posse sobre o imóvel do qual requer o benefício, mediante requerimento perante a Secretaria de Estado de Fazenda junto de declaração da destinação institucional do imóvel imune ou isento, para suas finalidades essenciais.
- 2° Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação, comodato devidamente registrado, ou, ainda, da justificativa de posse judicial.
Art. 2° São definidas, para efeito do art. 1°, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados.
Art. 3° Fica o Estado do Rio de Janeiro desobrigado a restituir valores pagos até a data da vigência desta Lei.
Art. 4° As concessionárias de serviço público, para os fins desta Lei, deverão:
I – mencionar, no documento fiscal que emitirem para as entidades previstas no art. 1°, que a prestação ou a operação está amparada pela isenção prevista nesta Lei;
II – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores e em suas lojas físicas, modelos do requerimento para solicitação de isenção;
III – aceitar, em formato físico ou eletrônico, o requerimento mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 5° Ficam revogadas as Leis n° 3.266, de 6 de outubro de 1999 e n° 9.721, de 15 de junho de 2022.
Art. 6° Para o cumprimento da presente Lei, respeitar-se-á o disposto na Lei n° 8.445, de 03 de julho de 2019.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador