(DOE de 08/08/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias, revendedoras, locadoras e feiras de veículos automotores e estabelecimentos similares afixarem, em suas dependências, advertência sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As concessionárias, revendedoras, locadoras e feiras de veículos automotores e estabelecimentos similares ficam obrigados a afixar advertência escrita sobre a conduta criminosa de dirigir sob a influência de álcool, tipificada no Código de Trânsito Brasileiro, sendo:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Alterado pela L-011.705-2008) Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
(Alterado pela L-012.760-2012)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4° do art. 270 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Alterado pela L-012.760-2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Alterado pela L-012.760-2012)”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de agosto de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado