(DOE de 24/07/2013)
Obriga as instituições financeiras e demais administradoras,adotarem providências necessárias à instalação de sinais sonoros de leitura de chamada dos números para atendimento dos portadores de necessidades visuais, neste Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as instituições financeiras e demais administradoras situadas no Estado da Paraíba, obrigadas a proceder à instalação de sinais sonoros de leitura de chamada de números destinada aos seus clientes portadores de necessidades visuais.
Art. 2° As instituições a que se refere o Art. 1° terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao disposto na presente Lei.
Art. 3° As multas aplicadas aos infratores deverão ser revertidas para entidades que desenvolvem políticas de integração das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 23 de julho de 2013.