(DOE de 24/07/2013)
Obriga o encaminhamento aos contraentes, por escrito, de uma via dos contratos firmados por callcenter, internet e similares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam as empresas atuantes no Estado da Paraíba obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, uma via dos contratos firmados verbalmente por meio de callcenter, internet ou outras formas de venda a distância.
§ 1° O encaminhamento de que trata o caput deverá ser realizado até o 15° (décimo quinto) dia útil após a efetivação verbal da contratação.
§ 2° Não poderá ser exigido dos contratantes qualquer valor em razão do envio do contrato.
Art. 2° O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, nos termos do art. 49 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3° As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal n° 8.078, de 1990.
Art. 4° A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sansões decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei nos aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 23 de julho de 2013.
RICARDO MARCELO
Governador