(DOE de 15/07/2016)
Dispõe sobre a dessalinização das águas do mar e das águas sob o domínio do Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Estado do Rio Grande do Norte promoverá a dessalinização da água do mar, considerada bem da União, de uso comum, pelos arts. 20, inciso VI, da Constituição Federal, e 29, inciso I, alínea “a”, do Decreto Federal n.° 24.643, de 10 de julho de 1934, que instituiu o Código de Águas, e da água salobra que vier a ser extraída dos aquíferos existentes no seu território, cuja dominialidade possa ser apurada com base nos art. 26, inciso I, da Constituição Federal, com o objetivo de transformá-las em águas potáveis, aptas atender às necessidades do consumo humano, do consumo animal e da microirrigação.
Parágrafo único. Entende-se por dessalinização o processo físico-químico dotado de eficiência para retirar o sal e as impurezas existentes na água, mediante o emprego de um dentre os 04 (quatro) métodos mundialmente aceitos para a obtenção dessa finalidade, que são a osmose inversa ou reversa, a destilação multiestágios, a dessalinização térmica e o congelamento.
Art. 2° A escolha do método a ser utilizado na dessalinização da água do mar e da água salobra existente nos aquíferos será feita por profissionais especializados, vinculados à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH –, ou a outros órgãos ou entidades das Administrações Direta e Indireta, de acordo com critérios que garantam a preservação do meio ambiente, possibilitem a obtenção do menor custo das operações e se mostrem adequados às condições sociais e econômicas predominantes no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 3° Na dessalinização da água do mar e da água salobra existente nos seus aquíferos, o Estado do Rio Grande do Norte utilizará, preferencialmente, as fontes alternativas de energia eólica e solar, podendo reservar, para o desenvolvimento dessa atividade, até 3% (três por cento) da energia bruta produzida por esses meios no seu território.
Art. 4° Para tornar possível a dessalinização da água do mar e da água salobra acumulada nos aquíferos existentes no seu território, o Estado do Rio Grande do Norte deverá celebrar convênios com órgãos ou entidades federais ou de outros Estados, sem prejuízo da sua atuação em regime de cooperação com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam, em seus quadros, profissionais de comprovada capacitação técnica.
Art. 5° Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao início da vigência desta Lei, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – providenciará, junto ao órgão federal competente, a concessão da outorga que possibilite a dessalinização da água do mar, e, junto à entidade responsável pelo controle do meio ambiente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a concessão da outorga propiciatória da dessalinização da água salobra que vier a ser extraída dos aquíferos, devendo, para tanto, apresentar os correspondentes projetos, com a indicação das possíveis degradações do meio ambiente, em estudo prévio de impacto ambiental.
Parágrafo único. As outorgas a que se refere o caput deste artigo submetem-se ao regime estabelecido pelo art. 43, caput e § 1°, do Decreto Federal n.° 24.643, de 1934, e pelos arts. 11 a 16, da Lei n.° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com fundamento de validade no art. 21, inciso XIX, da Constituição Federal.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas pelas dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 14 de julho de 2016, 195° da Independência e 128° da República.
ROBINSON FARIA
JOSÉ MAIRTON FIGUEIREDO DE FRANÇA