(DOE de 30/07/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega, em regime de urgência, aos órgãos públicos de segurança do Estado da Paraíba, pelos seus respectivos responsáveis, de todo o material áudio visual proveniente do monitoramento efetivado, por estabelecimentos de comércios, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigada a entrega em regime de urgência, aos órgãos públicos de segurança do Estado da Paraíba, pelos seus respectivos responsáveis, de todo o material áudio visual provenientes do monitoramento efetivado, por estabelecimentos de comércios, escritórios de serviços, bancos, indústrias, casas lotéricas e terminais bancários localizados no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. O regime de urgência a que se refere caput deste artigo deve ser compreendido, como, o tempo mínimo, suficiente apenas para as operações técnicas necessárias para sua disponibilização.
Art. 2° O descumprimento das normas previstas nessa Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – multa de 2.000 (duas mil) vezes o da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba – UFEPB, na primeira autuação.
II – em caso de reincidência a multa será de 4.000 (quatro mil) vezes o da Unidade Fiscal do Estado da Paraíba – UFEPB, com a cassação do registro da empresa penalizada.
Parágrafo único.As penalidades previstas no caput deste artigo, não prejudicarão a aplicação de outras medidas disciplinares.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de julho de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador