(DOM de 05/07/2013)
Dispõe sobre a isenção de ITBI referente aos imóveis financiados junto à COHAB-CE, na área que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Os imóveis financiados junto à Companhia de Habitação do Ceará – COHAB-CE, que se localizem dentro dos perímetros constantes do Anexo Único desta lei, serão beneficiados com a isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI), na forma desta lei.
Art. 2° – Ficam isentas do ITBI as transferências de propriedade, da COHAB-CE, do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) ou da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza (PRO-AF), aos mutuários dos imóveis situados nos perímetros constantes do Anexo Único desta lei.
Parágrafo Único – Somente farão jus à isenção a que se refere o caput deste artigo os imóveis identificados e encaminhados pela COHAB-CE à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) até o dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de julho de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO