DOE de 20/06/2014
Altera a Lei n° 8.105, de 29 de abril de 2004, que cria o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária – FUNAT, a Lei n° 9.120/10, de 23 de fevereiro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão e a Lei n° 9.094, de 18 de dezembro de 2009.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 8.105, de 29 de abril de 2004, que cria o Fundo de Fortalecimento da Administração Tributária – FIJNAT, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 6° (…) (…)
IX – pelo produto da aplicação dos depósitos judiciais vinculados a ações de natureza tributária, na hipótese de restar vencido o autor da demanda proposta em face do Estado;
X – pelos créditos cancelados na forma do § 2° do art. 5° da Lei 9.120, de 23 de fevereiro de 2010;
XI – pelo produto da aplicação dos depósitos dos créditos referentes ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão.”
Art. 2° O § 2° do art. 5° da Lei n° 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 2 (dois) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art 3° O art. 5° da Lei n° 9.094, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A sistemática simplificada de tributação a que se refere esta Lei fica condicionada à:
I – opção da empresa de construção civil;
II – regularidade fiscal da optante;
III – filiação ao Sindicato da Indústria de Construção Civil do Maranhão – SINDUSCON/MA.
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo será suspenso, até que o contribuinte se regularize, se constatada a ocorrência de infração à Legislação Tributária estadual, que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de suas obrigações acessórias.
§ 2° O SINDUSCON/MA manterá, junto à Secretaria de Esta¬do da Fazenda do Maranhão – SEFAZ, lista atualizada das suas filiadas, para efeito do inciso III deste artigo.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 10 DE JUNHO DE 2014, 193° DA INDEPENDÊN¬CIA E 126° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
Secretária-Chefe da Casa Civil
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda