DOM de 26/12/2013
Altera o § 2 ° do art. 3 °, e revoga os incisos II e III e o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 9.817, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – O § 2° do art. 3° da Lei n° 9.817, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° – A isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI), ademais, do adquirente final da unidade habitacional, se estenderá também à aquisição do terreno destinado à construção de unidades habitacionais pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o art. 2° da Lei n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), instituído pela Lei n° 8.677/93, desde que seja protocolado, junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, o pedido de Isenção devidamente Instruído com a Declaração de Aprovação do Empreendimento, para fins de inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida, emitida pelo agente financeiro.”
Art. 2° – Ficam revogados os incisos II e III e o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 9.817, de 14 de outubro de 2011.
Art. 3° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 19 de dezembro de 2013.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.