DOE de 30/12/2013
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27.12.2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 75:
“Art. 75. (…)
§ 3° (…)
IX – (…)
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nos casos de utilização de documento fiscal eletrônico, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
XVI – (…)
b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de documento fiscal eletrônico, limitada a 2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;
XVII – (…)
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de documentos fiscais;
(…)
XXI – deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do serviço, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação:
(…)
XXIX – emitir ou imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, declaração prévia de emissão em contingência ou evento prévio de emissão em contingência em desacordo com as exigências previstas na legislação:
(…)
XXX – (…)
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais;
XXXI – deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico, ou o tomador do serviço, de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência, desde que tenha ocorrido a transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência:
(…)
XXXIII – (…)
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de nota fiscal eletrônica, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
c) multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, por cancelamento de conhecimento de transporte eletrônico, nunca inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
d) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por cancelamento de manifesto eletrônico de documentos fiscais;
XXXIV – deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente acerca da manifestação exigida:
(…)
XXXV – deixar de encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na legislação:
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por manifesto eletrônico de documentos fiscais;
XXXVI – deixar de apresentar a ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo previstos na legislação, quando obrigado:
a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por ficha de conteúdo de importação;
(…)
§ 4°- A. (…)
III-A – omitir informação em campo de registro da EFD, conforme exigido nas especificações do seu leiaute, ou prestar informação em desacordo com as especificações exigidas:
a) multa de 10 (dez) VRTEs por campo não informado ou informado em desacordo com as especificações exigidas, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;
(…).” (NR)
II – o artigo 119:
“Art. 119. (…)
(…)
§ 4° A certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em decorrência de pagamento parcial do débito fiscal, independentemente da autorização a que se refere o § 3°.” (NR)
III – o artigo 136:
“Art. 136. (…)
(…)
§ 7° (…)
II – o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
§ 8° O endereço eletrônico de que trata este artigo será implementado na forma definida no Regulamento.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de dezembro de 2013.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado