DOE de 26/11/2013
Institui a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos culturais e de lazer que promovam diversão e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, a meia-entrada para pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos culturais e de lazer.
Parágrafo único. Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.
Art. 2° Para efeito desta Lei considera-se deficiente a pessoa portadora de, pelo menos, uma das seguintes condições:
I – deficiência física;
II – deficiência auditiva;
III – deficiência visual;
IV – deficiência mental;
V – associação de duas ou mais deficiências;
VI – renais crônicas, transplantadas e hansenianas.
Art. 3° A comprovação das condições estabelecidas no artigo anterior e que garantem os benefícios desta Lei, será feita através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público da Paraíba acompanhado de documento original com foto, assegurado e regulamentado pelo órgão competente do Estado.
Art. 4° Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a afixação de cartazes, nunca inferiores a 10×15 (dez por quinze) centímetros, contendo a informação de que as pessoas portadoras de deficiência ou necessidades especiais serão beneficiárias da meia-entrada, mediante a comprovação prevista no artigo anterior.
Art. 5° O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeita à punição e pena, multa no valor entre 50 (cinquenta) e 5.000 (cinco mil) UFIRS, a partir de 5 (cinco) reincidências, o estabelecimento terá suas atividades suspensas, abrindo-se processo de cassação de alvará.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 25 de novembro de 2013.
RICARDO MARCELO
Presidente