DOE de 13/01/2014
Introduz alterações na Lei n° 7.000, de 27.12.2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 173-B. O Poder Executivo poderá prorrogar, por até sessenta dias, os prazos de vencimento para o pagamento de autos de infração ou notificações de débito, bem como para a apresentação de impugnações ou recursos inerentes ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado na hipótese de emergência ou de calamidade pública, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I – não implica direito à restituição de quantias anteriormente recolhidas;
II – será aplicado, no que couber, ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual;
III – terá como termo inicial o dia do evento motivador da decretação do estado de emergência ou calamidade pública; e
IV – poderão ser estendidos aos prazos para apresentação de pedido de revisão de notificações de débito, apresentação de declarações retificadoras e a outros prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, previstos na legislação tributária estadual.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2014.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado