DOE de 26/11/2013
Obriga os fornecedores de serviços a disponibilizarem nas faturas ou boletos seus endereços completos com telefone e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam todos os fornecedores de serviços de qualquer natureza, localizados no Estado da Paraíba, obrigados a disponibilizarem, nas faturas ou boletos mensais de cobrança, o endereço completo de suas instalações comerciais e telefone.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei considera-se endereço completo:
I – nome de logradouro, no Estado da Paraíba;
II – número do imóvel;
III – andar e sala ou conjunto se for o caso;
IV – bairro e cidade;
V – código de endereçamento postal-CEP;
VI – telefone
§1° Não será considerado endereço completo o número da caixa postal.
§2° O e-mail ou o site são considerados endereços suplementares, não substituindo os descritos nos incisos I a V deste artigo.
Art. 3° O fornecedor que encaminhar fatura ou boleto em desacordo com o determinado nesta Lei incorrerá em multa diária correspondente ao valor da cobrança constante na fatura ou boleto endereçado ao consumidor.
Parágrafo único. Considera-se o termo inicial da multa diária incidente a data do vencimento constante da fatura ou boleto.
Art. 4° O fornecedor ficará responsável pela multa referida no artigo anterior, até que insira na fatura ou boleto o determinado no artigo 2°.
Art. 5° Cabe ao consumidor destinatário da fatura ou boleto denunciar o descumprimento desta Lei aos seguintes órgãos:
I – ao PROCON /PB
II – à Promotoria de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público da Paraíba;
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador