DOE de 26/11/2013
Determina a disponibilização de leitos apropriados para Pessoas de Necessidades Especiais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica determinado que no Estado da Paraíba, os hotéis, motéis, pousadas e assemelhados, deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seus leitos adaptados para a utilização de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.
Parágrafo único. Os espaços de banheiro dessas suítes deverão dispor de todos os equipamentos voltados para a segurança dos cadeirantes e do cidadão com mobilidade limitada.
Art. 2° Os hotéis, motéis, pousadas e assemelhados, deverão informar através de seus sítios eletrônicos, a existência de quartos com essas instalações.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração e, concomitantemente, seu imediato impedimento de funcionamento;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de novembro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador