DOE de 06/05/2014
Dispõe sobre a prestação de serviços de guarda de veículos ofertadas pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito do Município de Fortaleza e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° – Os serviços de guarda de veículos ofertados pelos estacionamentos particulares em funcionamento no âmbito do Município de Fortaleza serão prestados de acordo com o que estabelece a presente Lei
§ 1° – Os usuários dos estabelecimentos particulares se obrigarão a realizar o pagamento da primeira hora de forma integral, independentemente do tempo de permanência do veículo.
§ 2° – Ultrapassada a primeira hora de permanência, os estabelecimento serão obrigados a realizar a cobrança pela prestação se serviços de forma fracionada, proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelo consumidor.
§ 3° – A cobrança a que se refere o §2° será efetuada a cada 15(quinze) minutos de permanência no estacionamento .
§ 4° – A tolerância em caso de desistência do uso do serviço será de 20 (vinte) minutos nos estabelecimentos localizados em shopping centers e de 10 (dez) minutos nos demais estabelecimentos.
§ 5° – Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão manter relógio exposto à vista do consumidor.
§ 6° – Aos shoppings centers, aos centros comercias e às galerias que ofertarem serviços de entretenimento tais como cinemas, parques e exposições será facultada a cobrança do serviço de estacionamento serão obrigados a destinar 5% (cinco por cento) de suas vagas para idosos com 60 (sessenta) anos ou mais e outros 2% (dois por cento) para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 3° – Os estabelecimentos que prestarem serviço de estacionamento serão responsabilizados por danos aos veículos de propulsão humana que esteja sob guarda, causados por roubo , furto, incêndio e colisão abrangendo, inclusive os objetos deixados no interior dos veículos, desde que os mesmos sejam declarados pelos usuários, por ocasião do ingresso no estabelecimento.
Parágrafo único – Fica vedado o uso de placas onde constem informações sobe a não responsabilização do estabelecimento.
Art. 4° – Será obrigatória a instalação de equipamentos sinalizados na entrada e na saída de veículos com a finalidade de alertar os pedestres que transitam nas calçadas ou áreas de passeios das vias públicas,
Parágrafo único – Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às normas técnicas e ao limite sonoro determinado pela legislação.
Art. 5° – Deverá ser mantida, em local visível e de fácil leitura, sobretudo na entrada dos estacionamentos tabela com a indicação dos preços praticados, horário de funcionamento e regras referentes aos procedimentos adotados em caso de perda do tíquete de entada pelo consumidor.
Art. 6° – Os estabelecimentos mencionados no art. 1° terão 90 (noventa) dias para se adequar às determinações desta lei, ficando sujeitos, após esse prazo, às seguintes penalidades :
a) advertência: o estacionamento será notificado para providencias a adequação ao disposto nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa em valores definidos pela autoridade competente, levando em consideração o porte do estabelecimento e a ocorrência de reincidência, observados os limites estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
c) interdição: se , após a aplicação da segunda multa, o estabelecimento não se adequar às determinações desta lei, o município procederá à interdição do estabelecimento até o efetivo cumprimento desta lei.
Art. 7° – Os valores liquidados dos autos de infração decorrentes da aplicação desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos para custeio de programas de educação do consumidor.
Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de abril de 2014.
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito Municipal de Fortaleza